Seguros já cobrem estragos causados por danos naturais (enchentes, quedas de árvore…)

Nem todas as pessoas sabem, mas muitos seguros de automóveis já cobrem os danos causados por fenômenos da natureza, como mau funcionamento do motor, decorrente do alagamento de ruas das quais o percurso não pôde ser desviado, ou os prejuízos causados pela queda de uma árvore sobre o automóvel, por exemplo.

Ao realizar o fechamento de um seguro, automaticamente três itens básicos são incluídos no contrato: colisão, incêndio e roubo. Porém, se o carro estiver trafegando, não tiver como desviar de um trecho alagado e o proprietário do veículo não souber a profundidade da água, enfrentando o percurso e a água penetrar no automóvel, prejudicando o funcionamento do motor, o seguro cobre o prejuízo, desde que ele não tenha sido causado propositalmente.

No entanto, o corretor de seguros alerta que há casos em que a seguradora não tem a obrigação de arcar com os prejuízos. De acordo com ele, o contrato não cobre os danos causados pelo percurso do veículo à beira-mar, pois a questão está prevista no item riscos excluídos. Além disso, os trechos localizados à beira-mar tratam-se de vias não trafegáveis. Com relação aos danos causados pela queda de uma árvore sob o veículo, por exemplo, o corretor explica que se o dano atingir a franquia do veículo, o caso se tornará naturalmente indenizável.

Porém é preciso atentar para o que está estipulado no contrato. É importante que, ao fechar o seguro, o contratante atente para ler o conteúdo do documento a fim de que, se necessário, possa usar o seguro da melhor maneira possível.

O advogado Humberto Fernandes explica que circunstâncias relacionadas aos fenômenos naturais se referem, muitas vezes, aos casos fortuitos de força maior, que são situações em que não há como prever a ocorrência de determinados acontecimentos. São casos em que, pelo menos cientificamente, não há condições de ocorrência, como a probabilidade de um terremoto no Brasil, por exemplo. Nesses casos, a seguradora não tem obrigação de restituir o cliente.

Porém, o advogado menciona que se a situação estiver prevista no contrato, o consumidor dever ser ressarcido. Além disso, se o fenômeno puder ser previsto, o consumidor também deve ser reembolsado. No caso da queda de uma árvore sobre o veículo, por exemplo, se o carro estiver no seguro a seguradora tem que pagar, pois a situação não se enquadra em caso fortuito.

Fonte: Gazeta do Oeste – Mossoró | RN

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